PARECER SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.º 148/X
A Direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras de Lisboa, tendo lido e analisado o documento em questão, leva até vós as seguintes questões, objectos de profunda preocupação desta Associação:
1. Conselho Geral:
1.1. A falsa representatividade no Conselho Geral: A composição do Conselho Geral baseia-se em maus critérios, pois, acima de todos os interessados, os estudantes (que representam um número muito maior que professores/investigadores) deviam-se fazer representar em maior número do que o disposto no Artigo 81.º. A falsa importância dos estudantes neste órgão é denunciada, por exemplo, no Artigo 68.º, ponto 3, onde é referido que a alteração de estatutos carece de aprovação de dois terços do Conselho Geral. A maioria absoluta de professores, que nomeia as entidades externas e que, portanto, tende a concertar forças com estas, não precisa de um único voto dos estudantes, que poderão ser entre um (1) a três (3). Que representatividade é esta, quando a participação dos estudantes é acessória?
1.2. Entidades Externas: Consideramos excessiva a presença das entidades externas ou “personalidades de reconhecido mérito”, porque se fazem representar num mínimo de 30% dos membros do Conselho Geral (Artigo 81.º, ponto5, alínea b)), e pomos em causa o seu empenho e idoneidade no exercício das suas funções.
2. Cheque-ensino vs Acção Social Escolar: Só concordamos com a existência do cheque-ensino se este for um mero complemento ao subsídio da Acção Social Escolar. Segundo o Artigo 20.º, ponto 8, “O Estado promove a concretização de um sistema de empréstimos para a autonomização dos estudantes”, o que, no nosso entender, configura um desrespeito à Acção Social Escolar, cujo papel é, entre outros, subsidiar os estudantes. Consideramos também gravíssimo o facto de ser um empréstimo, o que significa um endividamento dos estudantes antes sequer de entrarem no mercado de trabalho.
3. Provedor do Estudante: Consideramos que a actividade do Provedor do Estudante, previsto no Artigo 25.º, é uma ingerência em competências que, historicamente, pertencem às Associações de Estudantes e às Associações Académicas, nomeadamente, estabelecer uma via de comunicação entre os estudantes e os órgãos de gestão das instituições de Ensino Superior, e também tomar nota das reclamações dos estudantes e envidar todos os esforços para melhor as solucionar. Consideramos ainda que a figura do Provedor do Estudante é comum a uma relação entre um prestador de serviços e o seu cliente, e não é esta a imagem que temos da relação entre o estudante e a sua instituição de ensino superior.
4. Conselho de Gestão:
4.1. Ausência total de estudantes no Conselho de Gestão: Consideramos que os estudantes, por serem o corpo académico mais numeroso e o único que não mantém uma relação de trabalho com a instituição e que, como tal, não é remunerado, deve estar representado em todos os órgãos, inclusive no Conselho de Gestão (Artigo 94.º) por ser aquele que é menos passível de agir sob interesses pessoais.
4.2. Fixação das propinas: No seguimento do que foi mencionado no ponto anterior, não nos parece que a fixação do valor das propinas deva ser uma competência do conselho de gestão mas sim do conselho geral por considerarmos que é um acto político e não de gestão e que os estudantes devem ter voz activa nesta questão já que são eles os visados no pagamento das propinas.
5. Conselho Pedagógico: Consideramos que o Conselho Pedagógico deve ter um carácter deliberativo e não apenas consultivo, como está previsto no Artigo 105.º.
6. Fundações públicas com regime de direito privado: É do nosso entendimento que, juridicamente, não existe a figura da fundação pública de direito privado (Artigo 9.º, ponto 1, e Artigo 129.º, ponto 1), o que é perigoso, porque configura um vazio legal. Entendemos que se deve definir juridicamente o que é uma fundação pública de direito privado para que depois se possa legislar sobre a mesma.
7. Entrada em vigor dos novos estatutos: Entendemos que o prazo de seis meses dado para as instituições de ensino superior procederem à revisão dos seus estatutos, previsto no Artigo 172.º, ponto 1, é muitíssimo reduzido, não havendo assim um tempo de redacção, discussão e adaptação adequados, devendo o prazo ser, no mínimo, o tempo de um ano lectivo.
Não querendo fazer previsões para o futuro, parece-nos que o eventual financiamento privado, no seguimento dos sucessivos cortes orçamentais, servirá para colmatar a falta de orçamento público, deixando as instituições de ensino superior dependentes do já mencionado financiamento privado e, portanto, à mercê da vontade dos financiadores.
A outra alternativa será um aumento das propinas até valores exorbitantes, contrariando o Artigo 2.º, pontos 1 e 2 da presente Proposta de Lei.
Privatização e/ou Elitização? Não é isso que pretendemos para o futuro do Ensino Superior.
Não permitindo um prazo de discussão suficientemente largo para que todas as opiniões possam ser levadas em conta, o actual governo está a tentar, virando costas ao mundo e orgulhosamente só, fazer aprovar uma lei que põe fim ao Ensino Superior Público como nós o conhecemos.
A Direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Univ. de Lisboa
Lisboa, 10 de Julho de 2007.
A Direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras de Lisboa, tendo lido e analisado o documento em questão, leva até vós as seguintes questões, objectos de profunda preocupação desta Associação:
1. Conselho Geral:
1.1. A falsa representatividade no Conselho Geral: A composição do Conselho Geral baseia-se em maus critérios, pois, acima de todos os interessados, os estudantes (que representam um número muito maior que professores/investigadores) deviam-se fazer representar em maior número do que o disposto no Artigo 81.º. A falsa importância dos estudantes neste órgão é denunciada, por exemplo, no Artigo 68.º, ponto 3, onde é referido que a alteração de estatutos carece de aprovação de dois terços do Conselho Geral. A maioria absoluta de professores, que nomeia as entidades externas e que, portanto, tende a concertar forças com estas, não precisa de um único voto dos estudantes, que poderão ser entre um (1) a três (3). Que representatividade é esta, quando a participação dos estudantes é acessória?
1.2. Entidades Externas: Consideramos excessiva a presença das entidades externas ou “personalidades de reconhecido mérito”, porque se fazem representar num mínimo de 30% dos membros do Conselho Geral (Artigo 81.º, ponto5, alínea b)), e pomos em causa o seu empenho e idoneidade no exercício das suas funções.
2. Cheque-ensino vs Acção Social Escolar: Só concordamos com a existência do cheque-ensino se este for um mero complemento ao subsídio da Acção Social Escolar. Segundo o Artigo 20.º, ponto 8, “O Estado promove a concretização de um sistema de empréstimos para a autonomização dos estudantes”, o que, no nosso entender, configura um desrespeito à Acção Social Escolar, cujo papel é, entre outros, subsidiar os estudantes. Consideramos também gravíssimo o facto de ser um empréstimo, o que significa um endividamento dos estudantes antes sequer de entrarem no mercado de trabalho.
3. Provedor do Estudante: Consideramos que a actividade do Provedor do Estudante, previsto no Artigo 25.º, é uma ingerência em competências que, historicamente, pertencem às Associações de Estudantes e às Associações Académicas, nomeadamente, estabelecer uma via de comunicação entre os estudantes e os órgãos de gestão das instituições de Ensino Superior, e também tomar nota das reclamações dos estudantes e envidar todos os esforços para melhor as solucionar. Consideramos ainda que a figura do Provedor do Estudante é comum a uma relação entre um prestador de serviços e o seu cliente, e não é esta a imagem que temos da relação entre o estudante e a sua instituição de ensino superior.
4. Conselho de Gestão:
4.1. Ausência total de estudantes no Conselho de Gestão: Consideramos que os estudantes, por serem o corpo académico mais numeroso e o único que não mantém uma relação de trabalho com a instituição e que, como tal, não é remunerado, deve estar representado em todos os órgãos, inclusive no Conselho de Gestão (Artigo 94.º) por ser aquele que é menos passível de agir sob interesses pessoais.
4.2. Fixação das propinas: No seguimento do que foi mencionado no ponto anterior, não nos parece que a fixação do valor das propinas deva ser uma competência do conselho de gestão mas sim do conselho geral por considerarmos que é um acto político e não de gestão e que os estudantes devem ter voz activa nesta questão já que são eles os visados no pagamento das propinas.
5. Conselho Pedagógico: Consideramos que o Conselho Pedagógico deve ter um carácter deliberativo e não apenas consultivo, como está previsto no Artigo 105.º.
6. Fundações públicas com regime de direito privado: É do nosso entendimento que, juridicamente, não existe a figura da fundação pública de direito privado (Artigo 9.º, ponto 1, e Artigo 129.º, ponto 1), o que é perigoso, porque configura um vazio legal. Entendemos que se deve definir juridicamente o que é uma fundação pública de direito privado para que depois se possa legislar sobre a mesma.
7. Entrada em vigor dos novos estatutos: Entendemos que o prazo de seis meses dado para as instituições de ensino superior procederem à revisão dos seus estatutos, previsto no Artigo 172.º, ponto 1, é muitíssimo reduzido, não havendo assim um tempo de redacção, discussão e adaptação adequados, devendo o prazo ser, no mínimo, o tempo de um ano lectivo.
Não querendo fazer previsões para o futuro, parece-nos que o eventual financiamento privado, no seguimento dos sucessivos cortes orçamentais, servirá para colmatar a falta de orçamento público, deixando as instituições de ensino superior dependentes do já mencionado financiamento privado e, portanto, à mercê da vontade dos financiadores.
A outra alternativa será um aumento das propinas até valores exorbitantes, contrariando o Artigo 2.º, pontos 1 e 2 da presente Proposta de Lei.
Privatização e/ou Elitização? Não é isso que pretendemos para o futuro do Ensino Superior.
Não permitindo um prazo de discussão suficientemente largo para que todas as opiniões possam ser levadas em conta, o actual governo está a tentar, virando costas ao mundo e orgulhosamente só, fazer aprovar uma lei que põe fim ao Ensino Superior Público como nós o conhecemos.
A Direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Univ. de Lisboa
Lisboa, 10 de Julho de 2007.
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